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Renewal and Extension of Postdoctoral Fellowships under law n.º 24/2018

(available only in Portuguese)

Na sequência da publicação da Lei n.º 24/2018, aprovada pela Assembleia da República em 11 de maio e publicada em Diário da República a 8 de junho, a FCT divulga as indicações para operacionalizar a renovação ou prorrogação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela Fundação.

Requisitos para renovação e prorrogação dos contratos de bolsa

A renovação ou prorrogação dos contratos de bolsa financiados direta ou indiretamente pela FCT pode ocorrer quando, cumulativamente, se verifique:

. que o contrato de bolsa está abrangido pelo previsto no artigo 23º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho;

. que o contrato de bolsa tenha cessado ou que esteja prestes a cessar na sequência da conclusão do plano de trabalhos ou por decurso do prazo pelo qual a bolsa foi atribuída.

Não se encontram abrangidos pelo disposto na Lei n.º 24/2018 os contratos de bolsa que hajam cessado, ou estejam prestes a cessar, por motivos diversos dos acima mencionados, nomeadamente os que hajam cessado por: incumprimento dos deveres de bolseiro; prestação de falsas declarações pelo bolseiro; revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias.

Para usufruir do direito à renovação ou prorrogação do contrato de bolsa, é obrigatório que o bolseiro beneficiário se candidate a concurso que respeite o seu perfil e que seja na mesma área científica em que o exerce funções, exceto nos casos previstos na lei.

Para efeito da aplicação desta lei, a instituição de acolhimento é a institutição contratante nos termos definidos para a aplicação da norma transitória do DL 57/2016.

1 – Renovação e prorrogação de contratos de bolsa diretamente financiados pela FCT

No caso dos bolseiros doutorados com bolsas diretamente financiadas pela FCT, o procedimento pode ser iniciado pela instituição ou pelo bolseiro. Em qualquer caso devem ser remetidas à FCT (bolsas@fct.pt) as seguintes informações:

.  declaração do bolseiro na qual se encontre expressa a sua concordância com a renovação ou prorrogação da sua bolsa;

.  declaração do orientador científico assumindo a responsabilidade pela orientação;

.  declaração da instituição de acolhimento comprovativa de que aceita continuar a acolher o bolseiro;

. declaração do bolseiro relativa ao cumprimento do regime de dedicação exclusiva previsto no Estatuto do Bolseiro de Investigação (minuta disponível aqui).

Todas as declarações devem ser atuais e estar datadas e assinadas.

Reunidas as condições enunciadas nos pontos anteriores, a FCT procederá à renovação ou prorrogação do contrato de bolsa pelo período adicional de 12 meses. A renovação ou prorrogação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada por escrito pela FCT ao bolseiro.

A data de início do contrato de bolsa será a indicada pelo bolseiro, desde que esta não seja anterior a 9 de junho de 2018 (data de entrada em vigor da Lei n.º 24/2018, publicada em 8 de junho).

2 – Renovação e prorrogação de contratos de bolsa indiretamente financiados pela FCT

No caso de bolseiros com contrato de bolsa financiado indiretamente pela FCT, as renovações e prorrogações são realizadas diretamente pelas instituições de acolhimento.

Após conclusão dos procedimentos concursais ao abrigo da norma transitória, a instituição de acolhimento pode solicitar à FCT o reembolso  das despesas com a renovação/prorrogação das bolsas, através do email InfoDL57-2016@fct.pt.

O pedido de reembolso a enviar à FCT deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

.  Lista dos bolseiros com bolsas renovadas/prorrogadas cuja elegibilidade no âmbito da norma transitória tenha sido validada pela FCT;

.  Indicação da data de início e duração da(s) bolsa(s) renovada(s)/prorrogada(s);

.  Prova da situação que dá origem à cessação da(s) bolsa(s);

.  Prova das despesas com renovação/prorrogação da(s) bolsa(s): cópias dos recibos e comprovativos de pagamento.

Para o pagamento dos reembolsos devidos será feita uma adenda ao Contrato-Programa celebrado com a Instituição de acolhimento no âmbito da Norma Transitória.

 

Condições definidas pela Lei n.º 24/2018 para a cessação da renovação e prorrogação de contratos de bolsa direta ou indiretamente financiados pela FCT e para a devolução de valores atribuídos

.  A renovação ou prorrogação da bolsa cessa na data de assinatura do contrato de trabalho, desde que o bolseiro seja contratado no âmbito do procedimento concursal previsto para as suas funções no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Se tal não acontecer, a renovação ou prorrogação da bolsa cessa quando ocorra o primeiro dos seguintes eventos:

.  Na data da conclusão do procedimento concursal (publicação da lista final ordenada), quando o bolseiro, tendo sido opositor ao concurso, não tenha ficado em posição elegível para ser contratado no âmbito do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

.  Na data limite para apresentação de candidatura a um procedimento concursal aberto pela instituição de acolhimento do bolseiro, caso esse concurso respeite o perfil e seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções e este não se lhe oponha.

Note-se que a FCT poderá pedir a restituição das verbas pagas ao bolseiro que não se candidate ao concurso com o seu perfil e na sua área científica, aberto pela sua instituição de acolhimento. A restituição não é necessária se o bolseiro se candidatar a um procedimento concursal aberto por uma instituição diferente da sua. Nesses casos, conforme previsto na lei n.º 24/2018, a renovação ou prorrogação da bolsa cessa na data da apresentação de candidatura pelo bolseiro a esse outro procedimento concursal.

O bolseiro cujo contrato de bolsa seja alvo de renovação ou prorrogação ao abrigo da Lei n.º 24/2018 tem o dever de informar a FCT sobre os factos que originem a interrupção desse contrato. O incumprimento deste dever, por causa imputável ao bolseiro, pode dar origem ao pedido de restituição do montante apurado como indevidamente transferido no âmbito da renovação ou prorrogação da bolsa.

notícia editada em 29 de junho para incluir minuta de declaração do bolseiro